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AgInt no REsp 202200717560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1990936
- Registro
- 202200717560
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXECUÇÃO
COLETIVA EM CURSO. REINÍCIO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. REEXAME
DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
Tribunal de origem resolveu a controvérsia com fundamentação
suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
2. Interrupção do prazo prescricional para execução individual pelo
ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato. O prazo volta a
correr pela metade a partir do último ato processual do feito
coletivo. Entendimento da Corte Especial (EREsp 1.121.138/RS).
3. Execução coletiva ainda em trâmite. Alteração dessa conclusão
para reconhecer a prescrição que demanda incursão no acervo
fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.