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AgRg no HC 202601188725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084831
- Registro
- 202601188725
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 50, I E VI, DA LEP.
SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de
ofício, por inexistência de ilegalidade no reconhecimento de falta
grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
falta disciplinar grave decorreu de sanção coletiva vedada pelo art.
45, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ausência de
individualização da conduta; (ii) saber se denúncias anônimas e
relatos genéricos de policiais penais, sem outros elementos, são
aptos a comprovar a materialidade e autoria da falta grave; e (iii)
saber se, na via do habeas corpus, é possível o revolvimento
fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à prática de falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, é
inadequado, admitindo-se apenas o exame para verificação de
constrangimento ilegal flagrante, o que não se evidenciou.
4. A sanção coletiva é vedada pela Lei de Execução Penal, porém não
caracterizada no caso, pois houve individualização da autoria e
demonstração da materialidade da falta grave pelas instâncias
ordinárias, com base em comunicado de evento, relatório sindicante e
prova oral harmônica.
5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
amplo reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com
a via estreita do habeas corpus.
6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que
indeferiu liminarmente o writ e negou a ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se apenas para sanar constrangimento ilegal
evidente. 2. A vedação de sanção coletiva não impede a
responsabilização disciplinar individualizada quando comprovadas a
materialidade e a autoria, ainda que a infração tenha sido praticada
por vários apenados. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório
em habeas corpus para afastar o reconhecimento de falta grave pelas
instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50, I e VI; Lei nº 7.210/1984 (LEP),
art. 45, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.987/SP, Sexta
Turma, j. 14/06/2022; STJ, AgRg no HC 705.579/SP, Quinta Turma, j.
05/04/2022; STJ, AgRg no HC 692.137/SP, Quinta Turma, j. 21/09/2021
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.