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AgInt no AREsp 202500748042 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2874100
Registro
202500748042
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, CPC. ART. 253, I, RISTJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, devido a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; de não ter sido demonstrada a alegada vulneração ao art. 45 da Lei 11.445/2007; e aos arts. 186 e 927 do CC; da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência na comprovação do dissenso jurisprudencial. 2. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial. Apontou a deficiência na impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à não comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante limitou-se a refutar a aplicação dos referidos óbices com argumentação genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.