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AgInt no AREsp 202500748042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874100
- Registro
- 202500748042
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C.C. DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL, INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, CPC. ART.
253, I, RISTJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, devido a
inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de
Processo Civil; de não ter sido demonstrada a alegada vulneração ao
art. 45 da Lei 11.445/2007; e aos arts. 186 e 927 do CC; da
incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência na comprovação do
dissenso jurisprudencial.
2. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial. Apontou a
deficiência na impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à
não comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravante limitou-se a refutar a aplicação dos referidos
óbices com argumentação genérica, razão pela qual não se poderia
conhecer do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.