← Jurioteca

AREsp 202503518093 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3073153
Registro
202503518093
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, A, DO CPC). DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E IDPJ. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA OFENSA DO ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em IDPJ instaurado na falência de instituição financeira, em que se pleiteava a suspensão do incidente por prejudicialidade externa diante de ação civil pública. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há prejudicialidade externa apta a impor a suspensão do IDPJ com base no art. 313, V, a, do CPC; e (ii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial quando o exame demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não se configura prejudicialidade externa quando a ação civil pública e o IDPJ possuem causas de pedir e pedidos diversos, centrados, respectivamente, em responsabilização por gestão temerária e em abuso de personalidade jurídica com extensão dos efeitos da falência. A alegação de risco de decisões conflitantes, quando ambos os feitos são conduzidos pelo mesmo magistrado, não se demonstra de forma concreta e sua desconstrução exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A demonstração da violação do art. 313, V, a, do CPC revela-se deficiente, por ausência de indicação concreta de contrariedade do acórdão recorrido ao dispositivo legal, atraindo a Súmula 284/STF. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obstam o exame pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.