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EDcl no AgInt no AREsp 202501237266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904760
- Registro
- 202501237266
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
PRESSUPOSTO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do
julgado nem à rediscussão do mérito.
2. Inexiste contradição entre afastar a alegada violação ao art.
1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento de
dispositivos federais invocados, com incidência da Súmula 211/STJ,
quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamentação
reputada suficiente, sem enfrentamento explícito e específico dos
artigos indicados.
3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe o
reconhecimento, por esta Corte Superior, de vício subsumível ao art.
1.022 do CPC, o que não se verifica quando afastada a negativa de
prestação jurisdicional.
4. Não há obscuridade na aplicação das Súmulas 393 e 7/STJ quando, à
luz das premissas firmadas pelo Tribunal de origem - insuficiência
de elementos probatórios e impossibilidade de apreciação de ofício
-, conclui-se pela inviabilidade de exame em exceção de
pré-executividade e pela necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar essas conclusões, providência vedada
na via especial.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de
declaração devem ser rejeitados, por evidenciarem mero inconformismo
com o resultado do julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.