← Jurioteca
AgInt no AREsp 202503202668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3039015
- Registro
- 202503202668
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO
DE COBRANÇA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
PEDIDO DE RENÚNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA.
IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA
APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ quanto à necessidade
de reexame fático-probatório e, por consequência, afastando o
dissídio por inexistência de similitude fática; ainda majorou
honorários.
2. No ponto, fica claro que a pretensão da parte agravante relativa
à violação aos arts. 105 e 281 do CPC; 15, § 6º, da Lei 8.906/1994;
19 e 20 do Código de Ética da OAB; encontra óbice na Súmula 7 do
STJ. Isso porque o órgão julgador soberano concluiu que a atuação do
procurador não implicou em conflito de interesses das partes
envolvidas, levando em consideração o histórico processual e a
documentação acostada nos autos. Assim, para rever essa conclusão
seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos
autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.