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AgInt no AREsp 202504528666 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3109354
Registro
202504528666
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE INDICAR PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação adequada ao fundamento da incidência da Súmula n. 83 do STJ e se foi demonstrada divergência atual por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada. 3. A impugnação deve enfrentar, de modo específico, a incidência da Súmula 83 do STJ, com demonstração de que a orientação do STJ firmou-se em sentido diverso, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados. 4. A apresentação de julgado não contemporâneo, e que versa sobre hipótese distinta, não é impugnação apta a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.