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AgInt no AREsp 202504528666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109354
- Registro
- 202504528666
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE
INDICAR PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. ART. 932,
III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da
Súmula n. 83 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação adequada ao
fundamento da incidência da Súmula n. 83 do STJ e se foi demonstrada
divergência atual por meio de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos citados na decisão agravada.
3. A impugnação deve enfrentar, de modo específico, a incidência da
Súmula 83 do STJ, com demonstração de que a orientação do STJ
firmou-se em sentido diverso, mediante precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados.
4. A apresentação de julgado não contemporâneo, e que versa sobre
hipótese distinta, não é impugnação apta a afastar o óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.