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AREsp 202505035597 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3139013
Registro
202505035597
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS DE COTA CANCELADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO DESEMBOLSO EFETIVO. TESE DE REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 402 DO CC) E DE CÁLCULO PELO PERCENTUAL AMORTIZADO (ART. 30 DA LEI Nº 11.795/2008). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULAS N. 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer envolvendo cessão de direitos de cota de consórcio cancelada, cuja tutela específica foi convertida em perdas e danos. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a indenização deve abranger lucros cessantes com base no art. 402 do CC; e (ii) o cálculo deve observar o percentual amortizado do valor do bem nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008. 3. A ampliação da condenação para abranger lucros cessantes demanda revolver fatos e provas e interpretar cláusulas e documentos do negócio de cessão, o que é inviável em recurso especial (Súmulas n. 7 e 5/STJ). 4. A tese de cálculo pela regra do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 pressupõe requalificação jurídica do quadro fático e documental e não foi apreciada especificamente pelo Tribunal estadual, a despeito dos embargos declaratórios, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.