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AREsp 202505035597 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139013
- Registro
- 202505035597
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS DE COTA
CANCELADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO
DESEMBOLSO EFETIVO. TESE DE REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 402 DO CC) E DE
CÁLCULO PELO PERCENTUAL AMORTIZADO (ART. 30 DA LEI Nº 11.795/2008).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULAS N. 5, 7 E 211/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer envolvendo
cessão de direitos de cota de consórcio cancelada, cuja tutela
específica foi convertida em perdas e danos.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a indenização
deve abranger lucros cessantes com base no art. 402 do CC; e (ii) o
cálculo deve observar o percentual amortizado do valor do bem nos
termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008.
3. A ampliação da condenação para abranger lucros cessantes demanda
revolver fatos e provas e interpretar cláusulas e documentos do
negócio de cessão, o que é inviável em recurso especial (Súmulas n.
7 e 5/STJ).
4. A tese de cálculo pela regra do art. 30 da Lei nº 11.795/2008
pressupõe requalificação jurídica do quadro fático e documental e
não foi apreciada especificamente pelo Tribunal estadual, a despeito
dos embargos declaratórios, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.