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AgInt no REsp 202304428815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2113475
Registro
202304428815
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 9.º, I, DA LIA. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PENA DE MULTA CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX OFFICIO. 1. Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre a pena imposta de multa civil e a gravidade dos fatos imputados, consistentes na atuação dolosa em esquema de fraude na marcação de consultas médicas, com preterição da ordem cronológica de pacientes, em troca de valores pecuniários, com a finalidade mor de angariar votos para candidato a vereador. 2. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Contudo, excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial auferido, deve ser reajustada a mencionada pena. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, readequada a sanção de multa civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.