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AgInt no REsp 202304428815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113475
- Registro
- 202304428815
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 9.º, I, DA LIA. GRAVIDADE
DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
PENA DE MULTA CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX
OFFICIO.
1. Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre a pena
imposta de multa civil e a gravidade dos fatos imputados,
consistentes na atuação dolosa em esquema de fraude na marcação de
consultas médicas, com preterição da ordem cronológica de pacientes,
em troca de valores pecuniários, com a finalidade mor de angariar
votos para candidato a vereador.
2. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Contudo, excepcionalmente, em razão da alteração redacional do
inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021,
com a fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial
auferido, deve ser reajustada a mencionada pena.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, readequada a
sanção de multa civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.