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AgInt no AREsp 202503973434 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3072809
Registro
202503973434
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TOMBAMENTO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUTOR ATINGIDO PELO POSTE. OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 373; honorários majorados. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando que as chuvas e os ventos alegados não configuraram evento extraordinário, por se referir a fenômeno previsível, além de haver depoimentos afastando ventania no momento da queda do poste, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 3. No acórdão recorrido, ficou consignada que as provas produzidas são notórias em revelar ter o autor sido atingido por poste de energia elétrica, cujo tombamento ocasionou-lhe choques elétricos, bem como fratura frontal direita, lesão na região frontal e trauma contundente, e que o autor sofreu danos físicos e morais decorrentes do tombamento do poste de iluminação pública. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.