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AREsp 202504700075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3121359
- Registro
- 202504700075
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA SOBRE CRÉDITO JUDICIAL PARA
CUSTEAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA. ASSOCIADA. INDENVIDA A COBRANÇA
ADICIONAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por sindicato contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança fundada
em cláusula estatutária de contribuição sobre êxito, incidente sobre
crédito judicial cedido a terceiro.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 513 e
548 da CLT e 59 do CC.
3. A cobrança adicional de contribuição estatutária para custear
assistência jurídica, quando a beneficiária é associada e já
contribui regularmente, configura exigência indevida, pois a
assistência jurídica integra a função social do sindicato e não se
submete à cobrança sobre o êxito do crédito.
4. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação desta
Corte sobre a impossibilidade de cobrança de valores vinculados a
honorários sem autorização individual dos filiados, incide a Súmula
n. 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.