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EDcl no AgRg no REsp 202402280761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152747
- Registro
- 202402280761
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade quanto: (i)
causas de aumento do art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e
fração aplicada; (ii) indevida fundamentação per relationem sem
motivação própria; e (iii) cerceamento de defesa pela cisão e
posterior reunião dos processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP,
quanto: (i) à análise das causas de aumento previstas no art. 2º, §
4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e à desproporção da fração
aplicada; (ii) à validade da fundamentação per relationem sem
motivação própria; e (iii) ao alegado cerceamento de defesa
decorrente de cisão e posterior reunião processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do CPP restringe os embargos de declaração à correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o acórdão
embargado enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas,
inexistindo os vícios apontados.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à apreciação de inovações argumentativas, e não se confundem com
mero inconformismo;
5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos, bastando a resolução fundamentada das questões
essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
não se prestando à rediscussão do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 80; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV e
V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg
no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.