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EDcl no AgRg no REsp 202402280761 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2152747
Registro
202402280761
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade quanto: (i) causas de aumento do art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e fração aplicada; (ii) indevida fundamentação per relationem sem motivação própria; e (iii) cerceamento de defesa pela cisão e posterior reunião dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise das causas de aumento previstas no art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e à desproporção da fração aplicada; (ii) à validade da fundamentação per relationem sem motivação própria; e (iii) ao alegado cerceamento de defesa decorrente de cisão e posterior reunião processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do CPP restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas, inexistindo os vícios apontados. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de inovações argumentativas, e não se confundem com mero inconformismo; 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando a resolução fundamentada das questões essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 80; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV e V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.