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AgInt no AREsp 202504265179 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3093908
Registro
202504265179
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.021 DO CPC E 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INVIÁVEL FUNGIBILIDADE PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Agravo interno manejado contra acórdão colegiado que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria cabível agravo interno contra decisão colegiada e se houve fungibilidade para recebimento como embargos de declaração. 3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 258 do RISTJ, configurando erro grosseiro sua interposição contra acórdão. 4. A fungibilidade recursal não se aplica para receber agravo interno como embargos de declaração quando dirigido contra acórdão. 5. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.