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EDcl no AREsp 202504342532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098036
- Registro
- 202504342532
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
REPETITIVO N. 1.368/STJ (ART. 406 DO CC) INVOCADO PARA AJUSTE DE
JUROS/ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. INAPLICABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA
POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e, no recurso especial, conheceu em parte e, nessa extensão,
negou provimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão ou
contradição por não aplicar o Tema n. 1.368/STJ (SELIC como índice
único antes da Lei nº 14.905/2024); (ii) o art. 927, III, do CPC
impõe aplicação de ofício da tese repetitiva para substituir IPCA e
juros de 1% ao mês; (iii) cabem efeitos infringentes.
3. Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrentou integralmente a controvérsia efetivamente decidida
(cobertura securitária e seus limites), sendo inviável, em embargos,
inovar o objeto para incluir discussão sobre índices e taxas não
deliberados.
4. O art. 927, III, do CPC não autoriza ampliar, por embargos de
declaração, o âmbito do julgado para modificar condenação com
fundamento superveniente, ausente omissão, contradição, obscuridade
ou erro material.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência acerca da
possibilidade de aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de
recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.