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EDcl no AREsp 202503517604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3049149
- Registro
- 202503517604
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE
ATIVA (ART. 914 DO CPC). INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma
suficiente, a controvérsia, assentando que a mera menção a
dispositivos legais, sem demonstração clara de sua violação, atrai a
Súmula 284/STF, e que revisar a conclusão adotada demandaria
reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
2. A tese de ilegitimidade ativa e a alegação de matéria de ordem
pública não prosperam quando o recurso especial não ultrapassa os
óbices de admissibilidade e a própria matéria depende das premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.