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EDcl no AREsp 202503517604 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3049149
Registro
202503517604
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA (ART. 914 DO CPC). INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia, assentando que a mera menção a dispositivos legais, sem demonstração clara de sua violação, atrai a Súmula 284/STF, e que revisar a conclusão adotada demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 2. A tese de ilegitimidade ativa e a alegação de matéria de ordem pública não prosperam quando o recurso especial não ultrapassa os óbices de admissibilidade e a própria matéria depende das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.