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AgInt no REsp 202304244219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111383
- Registro
- 202304244219
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE DOAÇÃO COM RESERVA DE
USUFRUTO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIA-GERENTE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE
ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É certo que o espectro de cognição do recurso especial não é
amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas restrito aos lindes
da matéria jurídica fixada pelas instâncias ordinárias. Portanto,
observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, cuja
premissa foi firmada com base em prova pré-constituída, ensejaria o
necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.