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AgInt no REsp 202304244219 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2111383
Registro
202304244219
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIA-GERENTE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É certo que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas restrito aos lindes da matéria jurídica fixada pelas instâncias ordinárias. Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, cuja premissa foi firmada com base em prova pré-constituída, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 3. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.