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AgInt no REsp 202500388806 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196389
- Registro
- 202500388806
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. PARECER ACOLHIDO. ALEGADA NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da aplicação da
Súmula 7/STJ; e da incidência da Súmula 284/STF quanto à falta de
clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente
violados.
2. A decisão agravada corretamente concluiu pela inexistência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente (art. 371 do CPC). A discussão sobre
a necessidade de nova remessa à contadoria e a suficiência do
parecer contábil implica revolvimento fático-probatório, atraindo a
Súmula 7/STJ. Ademais, persiste a aplicação da Súmula 284/STF diante
da deficiência na demonstração clara e precisa da contrariedade aos
dispositivos federais.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.