← Jurioteca

EDcl no AgInt no REsp 202203196924 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2032459
Registro
202203196924
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O agravo interno manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a deficiência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, ainda, as Súmulas 211/STJ; e 284/STF. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente os pontos essenciais: deficiência de impugnação específica à Súmula 7/STJ (atraindo a Súmula 182/STJ), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e generalidade (Súmula 284/STF). 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.