← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202203196924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2032459
- Registro
- 202203196924
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O agravo interno manteve decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, ante a deficiência de impugnação específica quanto
à incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, ainda, as Súmulas 211/STJ;
e 284/STF.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente os pontos
essenciais: deficiência de impugnação específica à Súmula 7/STJ
(atraindo a Súmula 182/STJ), ausência de prequestionamento (Súmula
211/STJ) e generalidade (Súmula 284/STF).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.