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AgInt no AREsp 202503462134 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3042825
Registro
202503462134
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ relacionado ao percentual de retenção em resolução contratual e à base de cálculo dos honorários. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade, dos fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, com referência à Súmula 182/STJ por analogia, e se se afastou de forma concreta o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Alegações genéricas sobre inexistência de reexame de provas e suposta divergência jurisprudencial não configuram impugnação específica idônea. O recorrente deve demonstrar, de modo concreto, que a controvérsia pode ser solucionada sem revolvimento fático-probatório, evidenciando como o entendimento poderia ser modificado sem nova análise de provas, o que não ocorreu no caso. 4. É válida a análise de admissibilidade que examina os pressupostos e o próprio mérito sob a alínea a do art. 105, III, da CF, conforme a jurisprudência consolidada e a Súmula 123/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.