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AREsp 202504697689 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3120867
Registro
202504697689
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO. CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. CÔMPUTO DO PRAZO DURANTE O PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA NA ORIGEM. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação reivindicatória. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve prequestionamento das teses federais relativas à regra de transição da usucapião, à inaplicabilidade da interrupção pela citação e ao reconhecimento da usucapião especial urbana com cômputo do tempo processual. 3. A controvérsia não pode ser conhecida em recurso especial quando o Tribunal estadual não emite juízo de valor sobre os dispositivos federais indicados, por entender configurada inovação recursal, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.