← Jurioteca
AREsp 202504697689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120867
- Registro
- 202504697689
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO. CITAÇÃO COMO CAUSA
INTERRUPTIVA. CÔMPUTO DO PRAZO DURANTE O PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL
RECONHECIDA NA ORIGEM. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação reivindicatória.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve
prequestionamento das teses federais relativas à regra de transição
da usucapião, à inaplicabilidade da interrupção pela citação e ao
reconhecimento da usucapião especial urbana com cômputo do tempo
processual.
3. A controvérsia não pode ser conhecida em recurso especial quando
o Tribunal estadual não emite juízo de valor sobre os dispositivos
federais indicados, por entender configurada inovação recursal, a
despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.