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EDcl no AgInt no REsp 202402530687 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2158604
Registro
202402530687
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO INSS. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. No caso, a questão relativa à remessa necessária foi devidamente enfrentada, registrando-se, inclusive, sua irrelevância, uma vez que houve interposição de apelo pelo INSS, cujo mérito foi examinado. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.