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EDcl no AgInt no REsp 202402530687 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158604
- Registro
- 202402530687
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO INSS. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. No caso, a questão relativa à remessa necessária foi devidamente
enfrentada, registrando-se, inclusive, sua irrelevância, uma vez que
houve interposição de apelo pelo INSS, cujo mérito foi examinado.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.