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AgInt no REsp 202400554444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125306
- Registro
- 202400554444
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIA
INADEQUADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DO VALOR EXCEDENTE.
MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE EXAME DAS PROVAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da
decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de
declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.764.643/ES, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026).
2. O Tribunal de origem, analisando profundamente as provas dos
autos, concluiu que "o laudo apresentado pelo perito se mostra
bastante minucioso e conforme os ditames legais, tendo fixado o
valor final da indenização com base na área encontrada após a
realização de avaliação do imóvel". Para a inversão do julgado,
imprescindível o revolvimento probatório, razão pela qual incide o
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Já a conclusão da decisão agravada de que "deve ser retido o
valor relativo ao excedente, na forma do art. 34, parágrafo único,
do Decreto-Lei n. 3.365/1941, até que se resolva a dúvida sobre o
domínio pelas vias adequadas (REsp 1.320.652/SE, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018)" limitou-se a interpretar a
lei e seguir a jurisprudência desta Corte, sem qualquer avaliação
do quadro fático, razão pela qual não há falar em incidência da
Súmula 7/STJ, no ponto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.