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AREsp 202504874556 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3129532
Registro
202504874556
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. USO DE MARCA. COEXISTÊNCIA PACÍFICA POR DÉCADAS. SUPPRESSIO. TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO RELEVANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a abstenção de uso de marca e indenização, fundada em registros marcários e alegada exclusividade nacional. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os dispositivos da Lei nº 9.279/1996 foram violados diante do uso das marcas; (ii) a suppressio pode ser afastada para impor tutela inibitória e condenação em danos; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. 3. A longa convivência das empresas por mais de 25 anos, a distância geográfica e a ausência de confusão relevante de consumidores evidenciam suppressio e mitigam a pretensão de exclusividade marcária e de tutela inibitória com indenização. 4. A alteração dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.