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AREsp 202504486894 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107885
- Registro
- 202504486894
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÕES CONCORRENTES EM PROCESSOS DIVERSOS
(CÍVEL E TRABALHISTA). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS NO PREÇO (ART. 908 DO CPC). CARTA NÃO
EXPEDIDA NA EXECUÇÃO CÍVEL. POSSE JÁ TRANSMITIDA NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial,
discutindo-se o cancelamento de arrematação cível diante de
arrematação posterior efetivada em reclamação trabalhista.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão local
contrariou o art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) ao admitir a
desistência/cancelamento da arrematação cível; (ii) a preferência
do crédito trabalhista poderia incidir sobre o produto da alienação
independentemente da anterioridade da penhora; (iii) houve
sub-rogação dos créditos no preço e deslocamento do concurso de
preferências para o juízo no qual foi consumada a alienação.
3. A preferência material do crédito trabalhista prevalece sobre
preferências processuais, incidindo sobre o produto da alienação,
com sub-rogação dos créditos no preço e observância do concurso no
juízo da venda, nos termos do art. 908 do CPC. A inexistência de
carta de arrematação na execução cível e a posse já transmitida na
Justiça do Trabalho inviabilizam a utilidade da arrematação cível e
legitimam a desistência, sem nulidade dos atos praticados em
processo diverso.
4. Não há impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão
(sub-rogação no preço, preferência trabalhista e quadro fático de
carta não expedida/posse transmitida), atraindo, por analogia, a
Súmula n. 283/STF. A reversão pretendida exige revolvimento de fatos
e atos processuais delineados nas instâncias ordinárias, o que é
vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. A fundamentação
apresentada é genérica quanto ao regime jurídico aplicável,
incidindo a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.