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AgInt no AREsp 202504227872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3094192
- Registro
- 202504227872
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE
IMÓVEL DESAPROPRIADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com
pedido de indenização por danos morais visando à regularização da
titularidade de imóvel desapropriado, a fim de afastar as cobranças
de IPTU em desfavor do antigo proprietário. Na sentença, julgou-se o
pedido procedente em parte para condenar a ré a promover a
transferência do imóvel para o seu nome, a quitar os débitos
tributários e a pagar indenização por danos morais. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso
especial foi conhecido relativamente à matéria que não se enquadra
em tema repetitivo, e o recurso especial não foi conhecido.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 186 e 927
do CC; 14 e 22 da Lei n. 8.078/1990), esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.