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AgInt no AREsp 202600147342 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3159745
Registro
202600147342
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL. ART. 371 DO CPC/2015. VALOR PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. A pretensão recursal quanto à suposta errônea valoração das provas busca a primazia de documentos unilaterais para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. No sistema de persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC), o magistrado aprecia livremente as provas, desde que fundamente seu convencimento, não sendo possível compelir o julgador a acolher determinada prova em detrimento de outras; inexistência de violação ao art. 371 do CPC. 4. Quanto ao art. 43, § 2º, do CDC, o entendimento consolidado estabelece a suficiência da postagem da notificação ao endereço fornecido pelo credor, dispensado o aviso de recebimento; a revisão das premissas fáticas sobre o endereço e efetivo encaminhamento exigiria revolvimento de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.