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AgInt no AREsp 202504360263 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3098923
Registro
202504360263
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO APENAS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se houve efetiva e concreta impugnação dos óbices sumulares apontados e se é possível majoração de honorários recursais no agravo interno. 3. A impugnação específica exige demonstração de que a solução da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual ou do reexame fático-probatório, a fim de afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a orientação desta Corte para afastar a Súmula 83/STJ. Alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade. 4. Não é admissível superar a falta de impugnação específica apenas no âmbito do agravo interno, por força da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.