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AgInt no AREsp 202504360643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113124
- Registro
- 202504360643
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART.
10, I, II E IX, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL
REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA.
EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO
RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao deliminar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.
2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado,
reconhecendo a inexistência de dolo específico, bem como a ausência
de efetivo dano ao erário, motivo pelo qual não foi constatado o ato
ímprobo.
3. À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a
modificação do caput e o acréscimo do § 1º, não há cogitar a
continuidade típico-normativa na espécie.
4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, uma vez
que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de
fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.