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AgRg no HC 202503112190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028344
- Registro
- 202503112190
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. PROVA DIGITAL (PRINTS). CADEIA DE CUSTÓDIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA. LIMITES DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
denegou a ordem, em impetração dirigida a infirmar acórdão que
julgou improcedente revisão criminal de condenação por homicídio
qualificado.
2. Alegações defensivas: (a) ilegitimidade da prova digital
consistente em capturas de tela (prints) apresentadas pela genitora
da vítima, por suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de
perícia oficial e de código hash; e (b) ilicitude da busca e
apreensão domiciliar supostamente amparada exclusivamente em
denúncia anônima, sem diligências prévias.
3. Decisões antecedentes: indeferimento liminar do writ e manutenção
pela Turma; determinação para análise de mérito; agravo regimental
submetido a julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das
capturas de tela (prints) por quebra da cadeia de custódia, ante a
ausência de perícia oficial e de código hash, e sem comprovação de
adulteração; e (ii) saber se a busca e apreensão domiciliar amparada
em denúncia anônima, sem diligências prévias, pode ser reputada
ilícita em sede revisional, à luz dos limites do art. 621 do CPP e
da vedação ao revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A mera inobservância de formalidades procedimentais da cadeia de
custódia não acarreta nulidade automática da prova; exige-se
demonstração concreta de prejuízo e comprovação de adulteração ou
manipulação do conteúdo apresentado (CPP, artigo 563).
6. Os elementos trazidos aos autos por particular, ainda que em
formato impresso, foram submetidos ao contraditório, facultando-se à
defesa a impugnação tempestiva; a ausência de perícia oficial ou de
código hash, por si só, não induz ilicitude, especialmente quando
não constituem o único lastro da condenação.
7. A cadeia de custódia diz respeito à documentação cronológica dos
procedimentos relativos aos vestígios coletados do crime, não se
confundindo com elementos probatórios apresentados pelas partes.
8. A revisão criminal não se presta como segunda apelação nem admite
revaloração subjetiva de fatos e provas; a tese de nulidade da
busca e apreensão fundada em denúncia anônima demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável nos limites do artigo 621,
I, do CPP.
9. Acórdão de origem consignou a existência de fundadas razões para
a diligência, baseadas não apenas na notícia anônima, mas também em
elementos colhidos no início das investigações, inexistindo decisão
manifestamente contrária à evidência dos autos.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.