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EDcl no AREsp 202503683052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3060729
- Registro
- 202503683052
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
QUE CONHECEU DO AGRAVO E NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF APONTADAS NA DECISÃO
EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e não conheceu do recurso especial, em ação de cobrança
decorrente de empreitada global com debate sobre serviços extras,
caução e cláusula penal.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão,
contradição ou obscuridade acerca (i) da incidência dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) do reconhecimento de inadimplemento
recíproco e afastamento de cláusula penal; e (iii) da aplicação da
Súmula 284/STF por alegada fundamentação genérica.
3. Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
enfrentou as teses e consignou que a controvérsia demanda análise
de provas e cláusulas contratuais para aferir medições específicas
de serviços extras, pagamento de medições e inadimplemento
recíproco, o que afasta a via eleita para rediscussão.
4. É inviável, em embargos de declaração, a pretensão de revalorar
fatos como se incontroversos fossem, quando a própria conclusão
colegiada repousa em contexto probatório e contratual, bem como em
premissas sobre interrupção de obra, atraso na entrega e contratação
irregular de trabalhadores.
5. A indicação meramente enumerativa de dispositivos legais,
dissociada das premissas fáticas fixadas, caracteriza fundamentação
deficiente, justificando a referência à Súmula 284/STF na decisão
embargada.
6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.