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EDcl nos EDcl no REsp 201501795035 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1544928
- Registro
- 201501795035
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE.
1. Reiteração das alegações trazidas nos embargos declaratórios
anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de
vícios no julgado.
2. A pretensão da parte embargante de, novamente, tentar modificar o
julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já
examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a
autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.