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AREsp 202504264068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3092892
- Registro
- 202504264068
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE
RELATORIA POR REGIME EXCEPCIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA. PREVENÇÃO
DO RELATOR (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). NATUREZA RELATIVA.
NECESSIDADE DE PREJUÍZO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO EXAMINÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
apelo nobre interposto contra acórdão que, em agravo interno,
manteve a redistribuição de relatoria com base em Portaria editada
ad referendum do órgão colegiado, para equalização de acervo.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prevenção do
relator, prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de
Processo Civil (CPC), tem caráter absoluto ou relativo e exige
demonstração de prejuízo; (ii) é possível, em recurso especial,
discutir portaria e regimento interno que instituem regime
excepcional de redistribuição de processos; (iii) cabe enfrentar
matéria constitucional em recurso especial; (iv) há dissídio
jurisprudencial útil quando persistem óbices de direito local, de
fatos e de ausência de impugnação específica.
3. A prevenção tem natureza relativa e exige alegação tempestiva e
demonstração de prejuízo concreto. A redistribuição fundada em ato
administrativo legítimo e público, voltado à eficiência e à duração
razoável do processo, afasta a nulidade quando inexistente prejuízo,
sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A interpretação de portaria e de regimento interno configura
exame de direito local, o que inviabiliza o conhecimento do tema em
recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
5. Dispositivos constitucionais não são cognoscíveis em recurso
especial. O inconformismo, nessa parte, deve ser veiculado em
recurso extraordinário.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem
óbices de direito local e de fatos e quando não há impugnação
específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme a
Súmula n. 283/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.