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AREsp 202504770747 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3123917
Registro
202504770747
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONSENSO ENTRE HERDEIROS. ART. 660 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 1.018 DO CPC. PRECEDENTE. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 283/STF E N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em inventário, no qual houve a homologação da partilha amigável e o indeferimento de perícia. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa de perícia configurou cerceamento de defesa com prejuízo; (ii) havia consenso suficiente para a partilha amigável e o arrolamento sumário; e (iii) a pendência de agravo de instrumento impediria a sentença, nos termos do art. 1.018 do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada após a juntada dos documentos por ela requeridos, permanece silente e não renova o pedido de prova técnica; sem demonstração de prejuízo, aplica-se o art. 282, § 1º, do CPC. 4. A homologação por arrolamento sumário é compatível com o consenso dos herdeiros quanto aos valores, nos termos do art. 660 do CPC; a revisão dessa premissa demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e a inércia da parte atrai a Súmula n. 283/STF. 5. A mera interposição de agravo de instrumento não confere efeito suspensivo automático ao feito principal, exigindo comunicação ao juízo de origem e decisão concessiva; entendimento em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.