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AREsp 202504601623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3118234
- Registro
- 202504601623
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS.
IMPRESSÃO DE CONJUNTO. IDENTIDADE FONÉTICA EM ELEMENTO NUCLEAR.
AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA
C PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação voltada a afastar o indeferimento de registro
marcário, sob alegação de distintividade conferida por acréscimo ao
sinal previamente registrado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acréscimo ao elemento
nominativo afasta a vedação do art. 124, XIX, da LPI pela análise da
impressão de conjunto; (ii) a conclusão sobre identidade fonética e
afinidade mercadológica comporta revisão em recurso especial sem
reexame de provas; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza
conhecimento pela alínea c.
3. A colidência marcária é aferida pela impressão de conjunto; a
mera adição de elemento secundário não afasta a identidade fonética
do componente nuclear nem o risco de confusão quando presente
afinidade mercadológica.
4. Revisar as conclusões sobre distintividade, identidade fonética e
afinidade mercadológica demanda reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
7/STJ; os mesmos óbices impedem o conhecimento pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio.
5. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.