← Jurioteca

AREsp 202504601623 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3118234
Registro
202504601623
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. IDENTIDADE FONÉTICA EM ELEMENTO NUCLEAR. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a afastar o indeferimento de registro marcário, sob alegação de distintividade conferida por acréscimo ao sinal previamente registrado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acréscimo ao elemento nominativo afasta a vedação do art. 124, XIX, da LPI pela análise da impressão de conjunto; (ii) a conclusão sobre identidade fonética e afinidade mercadológica comporta revisão em recurso especial sem reexame de provas; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza conhecimento pela alínea c. 3. A colidência marcária é aferida pela impressão de conjunto; a mera adição de elemento secundário não afasta a identidade fonética do componente nuclear nem o risco de confusão quando presente afinidade mercadológica. 4. Revisar as conclusões sobre distintividade, identidade fonética e afinidade mercadológica demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; os mesmos óbices impedem o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio. 5. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.