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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202500216369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2841089
- Registro
- 202500216369
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP
2.841.089/BA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE
QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF; E AOS ARTS. 77 E 79 DO
CTN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E ÓBICE DE DIREITO LOCAL ASSENTADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão
não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de
convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da
turma julgadora.
3. O acórdão embargado expôs, de modo suficiente e coerente, as
razões para rejeitar os embargos anteriores e manter o agravo
interno não provido, destacando que a controvérsia foi decidida com
base em direito local, razão pela qual não pode ser revolvida em
recurso especial.
4. Ademais, os embargantes afirmam que, por força dos arts. 77 e 79
do CTN, seria imprescindível que o acórdão enfrentasse a
"especificidade" e "divisibilidade" dos serviços supostamente
custeados, em detrimento da definição normativa municipal. Contudo,
a decisão colegiada é explícita ao assentar que a lide foi resolvida
à luz da Lei Municipal 7.186/2006, inclusive quanto à definição
normativa local de "resíduos domiciliares", o que, por si, obsta o
reexame na via especial (Súmula 280 do STF). [...] Logo, não há
omissão a sanar, uma vez que a prestação jurisdicional foi prestada
de forma suficiente e clara, delimitando a ratio decidendi no óbice
do direito local. Do mesmo modo, não há obscuridade, visto que o
acórdão permite integral compreensão da motivação, não se
verificando qualquer ambiguidade relevante.
5. Por fim, embora se constate o caráter reiterado do inconformismo,
à luz das circunstâncias do caso, não se evidencia, neste momento,
a manifesta intenção protelatória a justificar a multa prevista nos
§§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual deixo de
aplicar a penalidade postulada.
6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.