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AgInt nos EDcl no REsp 202402198162 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2151442
Registro
202402198162
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAUTELAR FISCAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ; 735/STF; E 211/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO INTEGRATIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial e rejeitou os embargos de declaração. 2. O agravante sustenta fato processual incontroverso (falta da procuração da executada principal) e contrariedade à jurisprudência do STJ. Contudo, a decisão integrativa do TRF4 agregou fundamentos sobre instrumentalidade e ausência de prejuízo, bem como exclusão da HAHN do polo do agravo. Afastar essas premissas demandaria nova valoração do contexto fático sobre formação do instrumento e extensão do contraditório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Embora o tema tenha sido suscitado reiteradamente, o acórdão integrativo cuidou da questão sob instrumentalidade e ausência de prejuízo, sem enfrentar de modo específico o comando do art. 525, I, CPC/1973. Persiste deficiência de prequestionamento específico da regra. Incide na Súmula 211/STJ. 5. Pretensão de reexame de decisão precária da cautelar fiscal (Súmula 735/STF). A decisão monocrática aplicou por analogia ao aspecto de tutela/liminar na cautelar fiscal. O agravante impugnou, mas não demonstrou afastamento específico da natureza precária da constrição de garantia vinculada a medida cautelar, o que sustenta a aplicação analógica. 6. Dissídio não comprovado frente à orientação da Corte Especial sobre flexibilização quando ausente prejuízo. Agravo interno conhecido e desprovido. 7. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.