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AgInt no AREsp 202203706369 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2254359
Registro
202203706369
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. NATUREZA ABUSIVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem solucionou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo genéricas as alegações de omissão; incidência da Súmula 284/STF diante da deficiência recursal. 2. Aplicação do art. 205 do Código Civil. A revisão da cláusula contratual de honorários advocatícios sujeita-se à prescrição decenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; incidência da Súmula 83/STJ para manter o entendimento da Corte de origem. 3. Possibilidade de controle judicial da cláusula quota litis por índole abusiva. A liberdade contratual não afasta o poder-dever de revisão quando presente onerosidade excessiva em detrimento do cliente, com parâmetros no Código de Ética da OAB (moderação), na Lei 8.906/1994 (vedação a honorários excessivos) e no Código de Defesa do Consumidor (cláusulas abusivas), sendo adequado o limite máximo de 30% previsto na tabela da OAB/SP para evitar enriquecimento sem causa. 4. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão de afastar o caráter abusivo e a hipossuficiência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial; não demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos apta a afastar o óbice. 5. Afastada violação de lei federal, fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial veiculada no recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.