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AgRg no AREsp 202504832980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3127366
- Registro
- 202504832980
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CADEIA
DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL (DVR). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do
agravo, conheceu em parte do recurso especial e lhe negou
provimento, à vista, entre outros, dos óbices das Súmulas n. 284 do
STF, n. 283 do STF e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Defesa aponta negativa de prestação jurisdicional
(art. 619 do CPP) por omissão no julgamento dos embargos de
declaração; invoca dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma
proferido em habeas corpus; e argui quebra da cadeia de custódia de
prova digital (DVR) mantida por policiais militares por seis dias
antes da entrega à autoridade investigativa.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação
criminal e rejeitou os embargos de declaração de forma motivada,
afirmando inexistência de quebra da cadeia de custódia e existência
de outros elementos de prova (depoimentos, imagens do DVR e
confissão).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do CPP, por omissão
do Tribunal de origem quanto às teses suscitadas em embargos de
declaração.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
por quebra da cadeia de custódia de prova digital (arts. 158-A a
158-F do CPP) pelo fato de o DVR permanecer em poder de policiais
militares por seis dias antes da entrega, sem indicação de
degradação do vestígio; se isto consiste em deficiência de
fundamentação e se foram impugnados todos os fundamentos do aresto
combatido.
6. Por fim, discute-se a possibilidade de demonstração de dissídio
jurisprudencial mediante indicação de acórdão paradigma proferido em
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as preliminares
processuais e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) quando há
apreciação das questões necessárias, não se confundindo
inconformismo com omissão.
8. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica e
destituída de demonstração de degradação do vestígio ou
comprometimento da integridade da prova; além disso, não foi
impugnado fundamento autônomo do acórdão a quo relativo à existência
de outros elementos de convicção (inclusive confissão), incidindo
os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
9. Não é possível o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e
nem a demonstração de dissídio jurisprudencial com indicação de
acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A rejeição fundamentada dos embargos de declaração e o
enfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a
alegação de violação ao art. 619 do CPP, não se confundindo
inconformismo com omissão.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração
concreta de violação ou degradação do vestígio; a ausência de
impugnação a fundamentos autônomos atrai os óbices das Súmulas n.
283 e n. 284 do STF.
3. Não é admitido o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e
a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos
em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts.
3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619,
158-A a 158-F; CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 932, IV e V;
RISTJ, art. 255, § 4º; Súmulas STJ n. 7, n. 83 e n. 568; Súmulas STF
n. 283 e n. 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.994.138/AM,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN
23.03.2026; STJ, REsp n. 2.220.814/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no
AREsp n. 3.075.440/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.