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AgInt no AREsp 202504116894 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3094324
- Registro
- 202504116894
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. TRIÊNIOS E PROGRESSÃO. PERÍODO DA LC N. 173/2020. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. MÉRITO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em desfavor do
Município do Rio de Janeiro, visando, dentre outros pedidos, à
condenação municipal a fim de promover a contagem de tempo de
serviço para fins de triênio e progressão, referente ao período de
28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aos profissionais
farmacêuticos do município. Na sentença, julgou-se procedente em
parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015
(correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem
enfrenta, de forma clara e devidamente fundamentada, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando adequadamente a
demanda, nos termos do art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015, com a exposição das razões que embasaram seu
convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte recorrente, como ocorre na hipótese dos autos.
III - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas
partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para
proferir sua decisão". A disciplina prevista no art. 489 do CPC/2015
apenas reafirma entendimento já consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual compete ao magistrado enfrentar
somente as questões aptas a infirmar a conclusão adotada no decisum
recorrido" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi,
Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No tocante à questão de mérito, observa-se que o Tribunal de
origem solucionou a controvérsia com fundamento no conjunto
fático-probatório constante dos autos. Desse modo, a adoção de
entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, em razão do óbice previsto
na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
V - Quanto à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se
que a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem, acerca do
caráter protelatório dos embargos de declaração, demandaria o
reexame das circunstâncias concretas da causa, providência inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.