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AgInt no AREsp 202504740911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3121654
- Registro
- 202504740911
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, mantida por dois fundamentos autônomos:
deficiência de fundamentação no especial e incidência da Súmula n.
7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o
art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e
(ii) foi demonstrado, de modo concreto, que a solução prescinde do
reexame de fatos e provas para afastar a Súmula n. 7/STJ.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
enfrentar, de forma específica e suficiente, cada fundamento
autônomo da decisão agravada; alegações genéricas e inovação de
dispositivos não examinados no especial não suprem esse ônus.
4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, não basta negar, em tese, o
reexame probatório; é imprescindível demonstrar que a controvérsia
se resolve exclusivamente em direito, sem revolver premissas fáticas
firmadas pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.