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AgInt no AREsp 202504740911 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3121654
Registro
202504740911
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida por dois fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação no especial e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) foi demonstrado, de modo concreto, que a solução prescinde do reexame de fatos e provas para afastar a Súmula n. 7/STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de enfrentar, de forma específica e suficiente, cada fundamento autônomo da decisão agravada; alegações genéricas e inovação de dispositivos não examinados no especial não suprem esse ônus. 4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, não basta negar, em tese, o reexame probatório; é imprescindível demonstrar que a controvérsia se resolve exclusivamente em direito, sem revolver premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.