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EDcl no AREsp 202505045937 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3137617
Registro
202505045937
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. TRATAMENTO DE CÂNCER. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de para o tratamento de câncer, em relação ao qual há, para procedimentos/medicamentos, apenas uma diretriz na resolução normativa. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo ou a rediscutir o julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.