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AgInt no REsp 202100410344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1921897
- Registro
- 202100410344
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DA
MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando
expressamente sobre o instituto da preclusão e da coisa julgada.
2. Quanto à análise dos arts. 141, 223, 319 e 329 do CPC, a matéria
não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o
julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do
indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso
especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o
prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão,
erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o
provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015,
com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a
matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024).
4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal, acerca da
ocorrência de a quo preclusão e coisa julgada, ensejaria o
necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.