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AgInt no REsp 202401203370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138321
- Registro
- 202401203370
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Fica claro que não houve manifestação concreta do Tribunal de
origem sobre a necessidade de compensação e muito menos da
existência de enriquecimento ilícito, prescrição e coisa julgada.
Portanto, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias
ordinárias (arts. 467, 471, I, 473 e 474 do CPC/1973; 502, 505, I,
507, 508 e 535, VI, do CPC/2015; 190, 884 e 940 do CC; e 1º do
Decreto 20.910/1932), mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração. Assim, em razão da falta do indispensável
prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o
prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão,
erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o
provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015,
com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a
matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024).
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.