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AgInt no AREsp 202503344901 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3043795
Registro
202503344901
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ. 2. Na origem, apelação interposta por universidade federal foi provida para afastar a revalidação automática, reconhecer a legitimidade da avaliação acadêmica promovida pela instituição de ensino e apontar divergências curriculares relevantes (internato, DCNs, carga horária), concluindo pela necessidade de exames e provas e indeferindo a tramitação simplificada de revalidação do diploma de Medicina, à luz do Tema 599/STJ (autonomia universitária). 3. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação clara de ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF e obstando o conhecimento do recurso especial. 4. A tese relativa ao art. 8º do CPC não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, mesmo após embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211/STJ. 5. O alegado fato consumado decorrente do apostilamento do diploma não afasta a necessidade de observância dos critérios técnico-acadêmicos da revalidação, fixados no exercício da autonomia universitária (art. 53, V, da Lei 9.394/1996), sendo inaplicável a teoria do fato consumado para relativizar tese firmada em repetitivo (Tema 599/STJ). 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.