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AREsp 202504268124 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3092047
Registro
202504268124
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RATEIO DE PLANO DE SAÚDE DE FILHAS MENORES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.694, § 1º, DO CC, E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional de alimentos, na qual se determinou o rateio igualitário do plano de saúde das filhas entre os genitores. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação dos arts. 1.694, § 1º, do CC, e 22 do ECA na divisão igualitária do plano de saúde; e (ii) se está configurada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. 3. A conclusão sobre a capacidade contributiva do genitor e a condição econômica da genitora foi firmada com base nas provas produzidas nos autos, sendo inviável a revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de identidade fática entre os julgados confrontados e, além disso, revela deficiência no cotejo analítico, atraindo a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.