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AgInt no AREsp 202504760233 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3135577
Registro
202504760233
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos das Súmulas n. 7 e 211, ambas do STJ. 3. A impugnação adequada, ao demonstrar o prequestionamento, afasta o óbice da Súmula n. 211 do STJ, mas permanece ausente a refutação específica e minimamente analítica da Súmula n. 7 do STJ; alegações genéricas de violação dos arts. 370, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC não explicam como o exame da tese prescinde do reexame dos fatos e das provas, soberanamente apreciados pela instância ordinária. 4. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, razões genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.