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AgInt no AREsp 202504321035 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3098201
Registro
202504321035
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices aplicados (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ) e se há razão para afastar a incidência da Súmula 182/STJ à luz do art. 932, III, do CPC. 3. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade. É exigido que o recorrente confronte todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, com precisão, o desacerto do juízo de inadmissibilidade. 4. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, os óbices aplicados na origem (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ), incide a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.