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AREsp 202504650230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3117447
- Registro
- 202504650230
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.210, § 2º, DO CC E 561, 567 E 109 DO CPC. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de interdito proibitório.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ofensa aos
arts. 1.210, § 2º, do CC e 561, 567 e 109 do CPC, por indevida
exigência de posse atual; e (ii) se seria possível, na via especial,
revisar conclusão sobre ausência de posse efetiva e animus domini.
3. A conclusão sobre inexistência de posse efetiva e sobre cessão da
posse a terceiro decorre da análise do acervo probatório; sua
revisão em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O debate não envolve domínio, mas constatação fática de ausência
de posse e de cessão a terceiro, o que demanda revolvimento
probatório, inviável em recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.