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AREsp 202503900893 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3075995
Registro
202503900893
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR SEM NOVA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve deserção de agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação com prazo para pagamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão surpresa ao reconhecer a deserção sem nova intimação (arts. 9º e 10 do CPC); (ii) seria necessária nova intimação para recolher o preparo depois do trânsito em julgado do apelo nobre que não conheceu da controvérsia sobre gratuidade; (iii) estariam superados os óbices de deficiência argumentativa e de ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão. 3. Não se configura decisão surpresa quando o reconhecimento da deserção decorre de comando anterior, já intimado, com prazo assinalado, seguido de certificação da inércia, e sem inovação posterior. A alegação genérica de violação dos arts. 9º e 10 do CPC, dissociada do quadro fático delimitado, revela deficiência argumentativa (Súmula n. 284/STF). 4. Indeferida a gratuidade e intimado o recorrente para recolher o preparo, a inobservância do prazo enseja a deserção. O entendimento está alinhado com a orientação desta Corte sobre intimação prévia e deserção, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A manutenção da deserção também se sustenta sob fundamento autônomo: suficiência do trânsito em julgado para cumprimento da ordem de recolhimento já fixada, dispensada nova intimação. Sem impugnação integral desse fundamento, incide a Súmula n. 283/STF. 6. A revisão do itinerário processual e dos marcos temporais fixados demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.