← Jurioteca

EDcl no AREsp 202503366886 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3036797
Registro
202503366886
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao apelo nobre em demanda de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a alegada violação direta de preceitos constitucionais e o pedido de prequestionamento, se foi distinguida a revaloração jurídica do reexame de provas e se cabem efeitos modificativos. 3. Não se configuram vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou os pontos essenciais sob ótica infraconstitucional e indicou, de forma suficiente, que a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, o que afasta a tese de mera revaloração. 4. É inadequado o prequestionamento de matéria constitucional em recurso especial, razão pela qual não há falar em complementação para esse fim nos embargos. 5. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.